Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1685

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Art. 1.685

- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

CCB/2002, art. 1.918, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

CCB/2002, art. 1.918, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

CCB/2002, art. 1.918, § 2º (Dispositivo equivalente).
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