Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1918

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.918

- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º - Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

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CCB/1916, art. 1.685 (dispositivo equivalente).