Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO TESTAMENTO PARTICULAR (Ir para)
Art. 1.645- São requisitos essenciais do testamento particular:
CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).I - que seja escrito e assinado pelo testador;
CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).II - que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;
CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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