Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1645

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO TESTAMENTO PARTICULAR (Ir para)
Art. 1.645

- São requisitos essenciais do testamento particular:

CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito e assinado pelo testador;

CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).

II - que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;

CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).
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