Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Este Código reconhece como testamentos ordinários:
CCB/2002, art. 1.862, caput (Dispositivo equivalente).I - o público;
CCB/2002, art. 1.862, I (Dispositivo equivalente).II - o cerrado;
CCB/2002, art. 1.862, II (Dispositivo equivalente).III - o particular;
CCB/2002, art. 1.862, III (Dispositivo equivalente).- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
CCB/2002, art. 1.863 (Dispositivo equivalente).- Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663). [[CCB/1916, art. 1.656. CCB/1916, art. 1.657. CCB/1916, art. 1.658. CCB/1916, art. 1.659. CCB/1916, art. 1.660. CCB/1916, art. 1.661. CCB/1916, art. 1.662. CCB/1916, art. 1.663.]]
CCB/2002, art. 1.887 (Dispositivo equivalente).- São requisitos essenciais do testamento público:
CCB/2002, art. 1.864, caput (Dispositivo equivalente).I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;
CCB/2002, art. 1.864, I (Dispositivo equivalente).II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
CCB/2002, art. 1.864, II (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
CCB/2002, art. 1.864, III (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - As declarações do testador serão feitas na língua nacional.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
CCB/2002, art. 1.865 (Dispositivo equivalente).- O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
CCB/2002, art. 1.866 (Dispositivo equivalente).- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
CCB/2002, art. 1.867 (Dispositivo equivalente).- São requisitos essenciais do testamento cerrado:
CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).I - que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;
CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).II - que seja assinado pelo testador;
CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).III - que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;
CCB/2002, art. 1.868, I (Dispositivo equivalente).V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo;
CCB/2002, art. 1.868, II (Dispositivo equivalente).VI - que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso;
CCB/2002, art. 1.868, III (Dispositivo equivalente).VII - que imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de aprovação;
CCB/2002, art. 1.869, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VIII - que, não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento;
CCB/2002, art. 1.869, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IX - que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;
CCB/2002, art. 1.868, IV (Dispositivo equivalente).X - que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).XI - que o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação.
CCB/2002, art. 1.869, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.
CCB/2002, art. 1.870 (Dispositivo equivalente).- O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I).
CCB/2002, art. 1.871 (Dispositivo equivalente).- Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.
CCB/2002, art. 1.872 (Dispositivo equivalente).- Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
CCB/2002, art. 1.873 (Dispositivo equivalente).- Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
CCB/2002, art. 1.874 (Dispositivo equivalente).- O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.
CCB/2002, art. 1.875 (Dispositivo equivalente).- São requisitos essenciais do testamento particular:
CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).I - que seja escrito e assinado pelo testador;
CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).II - que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;
CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).- Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
CCB/2002, art. 1.877 (Dispositivo equivalente).- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.
CCB/2002, art. 1.878, caput (Dispositivo equivalente).- Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
CCB/2002, art. 1.878, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
CCB/2002, art. 1.880 (Dispositivo equivalente).- Não podem ser testemunhas em testamentos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - os surdos-mudos e os cegos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - o legatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).