Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1865

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Art. 1.865

- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

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CCB/1916, art. 1.633 (dispositivo equivalente).