Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção III - DO TESTAMENTO CERRADO (Ir para)
Art. 1.638- São requisitos essenciais do testamento cerrado:
CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).I - que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;
CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).II - que seja assinado pelo testador;
CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).III - que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;
CCB/2002, art. 1.868, I (Dispositivo equivalente).V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo;
CCB/2002, art. 1.868, II (Dispositivo equivalente).VI - que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso;
CCB/2002, art. 1.868, III (Dispositivo equivalente).VII - que imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de aprovação;
CCB/2002, art. 1.869, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VIII - que, não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento;
CCB/2002, art. 1.869, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IX - que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;
CCB/2002, art. 1.868, IV (Dispositivo equivalente).X - que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).XI - que o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação.
CCB/2002, art. 1.869, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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