Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (Ir para)
Art. 986- A sub-rogação é convencional:
CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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