Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
CCB/2002, art. 304, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
CCB/2002, art. 304, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
CCB/2002, art. 305, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
CCB/2002, art. 305, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.
CCB/2002, art. 306 (dispositivo equivalente).- Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
CCB/2002, art. 307, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
CCB/2002, art. 307, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
CCB/2002, art. 309 (dispositivo equivalente).- Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
CCB/2002, art. 310 (dispositivo equivalente).- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
CCB/2002, art. 311 (dispositivo equivalente).- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.
CCB/2002, art. 312 (dispositivo equivalente).- O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (CCB/1916, art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
CCB/2002, art. 319 (dispositivo equivalente).- A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
CCB/2002, art. 320, caput (dispositivo equivalente).- Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (CCB/1916, art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
CCB/2002, art. 321 (dispositivo equivalente).- Presunção de quitação
- Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
CCB/2002, art. 322 (dispositivo equivalente).- Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
CCB/2002, art. 323 (dispositivo equivalente).- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
CCB/2002, art. 324, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.
CCB/2002, art. 324, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.
CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).- O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 315 (dispositivo equivalente).§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.]
Decreto-lei 857/69, art. 4º (Mantém a suspensão do § 1º)§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001)
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 2º).Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.]
§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
CCB/2002, art. 326 (dispositivo equivalente).- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.
CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
CCB/2002, art. 328 (dispositivo equivalente).- Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
CCB/2002, art. 331 (dispositivo equivalente).- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
CCB/2002, art. 332 (dispositivo equivalente).- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
CCB/2002, art. 333, caput (dispositivo equivalente).I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
CCB/2002, art. 333, I (dispositivo equivalente).II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
CCB/2002, art. 333, II (dispositivo equivalente).III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
CCB/2002, art. 333, III (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. [[CCB/1916, art. 904. CCB/1916, art. 905. CCB/1916, art. 906. CCB/1916, art. 907. CCB/1916, art. 908. CCB/1916, art. 909. CCB/1916, art. 910. CCB/1916, art. 911. CCB/1916, art. 912. CCB/1916, art. 913. CCB/1916, art. 914. CCB/1916, art. 915.]]
CCB/2002, art. 333, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 394 (dispositivo equivalente).- Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 395, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
CCB/2002, art. 395, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 399 (dispositivo equivalente).- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
CCB/2002, art. 400 (dispositivo equivalente).- Purga-se a mora:
CCB/2002, art. 401, caput (dispositivo equivalente).I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
CCB/2002, art. 401, I (dispositivo equivalente).II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;
CCB/2002, art. 401, II (dispositivo equivalente).III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.
CCB/2002, art. 397, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.
CCB/2002, art. 390 (Dispositivo equivalente).- Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
CCB/2002, art. 398 (Dispositivo equivalente).- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
CCB/2002, art. 396 (Dispositivo equivalente).- Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
CCB/2002, art. 876 (Dispositivo equivalente).- Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
CCB/2002, art. 877 (Dispositivo equivalente).- Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519. [[CCB/1916, art. 510. CCB/1916, art. 511. CCB/1916, art. 512. CCB/1916, art. 513. CCB/1916, art. 514. CCB/1916, art. 515. CCB/1916, art. 516. CCB/1916, art. 517. CCB/1916, art. 519.]]
CCB/2002, art. 878 (Dispositivo equivalente).- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do CCB/1916, art. 860.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
CCB/2002, art. 879, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
CCB/2002, art. 879, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
CCB/2002, art. 880 (dispositivo equivalente).- Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
CCB/2002, art. 882 (dispositivo equivalente).- Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
CCB/2002, art. 883, caput (dispositivo equivalente).- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
CCB/2002, art. 334 (dispositivo equivalente).- A consignação tem lugar:
CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).- Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
CCB/2002, art. 336 (dispositivo equivalente).- Nos casos do CCB/1916, art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, IV, para provar o seu direito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
CCB/2002, art. 338 (dispositivo equivalente).- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
CCB/2002, art. 339 (dispositivo equivalente).- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).- Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
CCB/2002, art. 341 (dispositivo equivalente).- Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
CCB/2002, art. 342 (dispositivo equivalente).- As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.
CCB/2002, art. 343 (dispositivo equivalente).- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
CCB/2002, art. 344 (dispositivo equivalente).- Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CCB/2002, art. 345 (dispositivo equivalente).- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
CCB/2002, art. 346, caput (dispositivo equivalente).I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
CCB/2002, art. 346, I (dispositivo equivalente).II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
CCB/2002, art. 346, II (dispositivo equivalente).III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
CCB/2002, art. 346, III (dispositivo equivalente).- A sub-rogação é convencional:
CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).- Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078). [[CCB/1916, art. 1.065. CCB/1916, art. 1.066. CCB/1916, art. 1.067. CCB/1916, art. 1.068. CCB/1916, art. 1.069. CCB/1916, art. 1.070. CCB/1916, art. 1.071. CCB/1916, art. 1.072. CCB/1916, art. 1.073. CCB/1916, art. 1.074. CCB/1916, art. 1.075. CCB/1916, art. 1.076. CCB/1916, art. 1.077. CCB/1916, art. 1.078.]]
CCB/2002, art. 348 (dispositivo equivalente).- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
CCB/2002, art. 349 (dispositivo equivalente).- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
CCB/2002, art. 350 (dispositivo equivalente).- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CCB/2002, art. 351 (dispositivo equivalente).- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
CCB/2002, art. 352 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
CCB/2002, art. 353 (dispositivo equivalente).- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
CCB/2002, art. 354 (dispositivo equivalente).- Se o devedor não fizer a indicação do CCB/1916, art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CCB/2002, art. 355 (dispositivo equivalente).- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
CCB/2002, art. 357 (dispositivo equivalente).- Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
CCB/2002, art. 358 (dispositivo equivalente).- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
CCB/2002, art. 359 (dispositivo equivalente).- Dá-se a novação:
CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).- Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
CCB/2002, art. 361 (dispositivo equivalente).- A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
CCB/2002, art. 362 (dispositivo equivalente).- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
CCB/2002, art. 363 (dispositivo equivalente).- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
CCB/2002, art. 366 (dispositivo equivalente).- Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
CCB/2002, art. 368 (dispositivo equivalente).- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CCB/2002, art. 369 (dispositivo equivalente).- Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
CCB/2002, art. 370 (dispositivo equivalente).- Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
CCB/2002, art. 371 (dispositivo equivalente).- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
CCB/2002, art. 372 (dispositivo equivalente).- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
CCB/2002, art. 373, caput (dispositivo equivalente).I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
CCB/2002, art. 373, I (dispositivo equivalente).II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
CCB/2002, art. 373, II (dispositivo equivalente).III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
CCB/2002, art. 373, III (dispositivo equivalente).- Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
CCB/2002, art. 374 (dispositivo equivalente).- Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
CCB/2002, art. 375 (dispositivo equivalente).- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
CCB/2002, art. 376 (dispositivo equivalente).- O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
CCB/2002, art. 377 (dispositivo equivalente).- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
CCB/2002, art. 378 (dispositivo equivalente).- Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (CCB/1916, art. 991, CCB/1916, art. 992, CCB/1916, art. 993 e CCB/1916, art. 994).
CCB/2002, art. 379 (dispositivo equivalente).- Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CCB/2002, art. 380 (dispositivo equivalente).- É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
CCB/2002, art. 840 (dispositivo equivalente).- Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
CCB/2002, art. 848, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
CCB/2002, art. 848, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
CCB/2002, art. 843 (dispositivo equivalente).- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
CCB/2002, art. 844, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
CCB/2002, art. 844, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
CCB/2002, art. 844, § 2º (dispositivo equivalente).§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
CCB/2002, art. 844, § 3º (dispositivo equivalente).- Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
CCB/2002, art. 845, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
CCB/2002, art. 845, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.
CCB/2002, art. 846 (dispositivo equivalente).- É admissível, na transação, a pena convencional.
CCB/2002, art. 847 (dispositivo equivalente).- Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
CCB/2002, art. 841 (dispositivo equivalente).- É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CCB/2002, art. 850 (dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44).
Redação anterior: [Art. 1.037 - As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 1.038 - O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.039 - O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.040 - O compromisso poderá também declarar:
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula [sem recurso]. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
IV - A autorização, dada aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
VI - Os honorários dos árbitros e a proporção em que serão pagos.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 1.041 - Os árbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrario convencionarem as partes.
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.042 - Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (CCB/1916, art. 1.040, V), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o compromisso.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.043 - Pode ser arbitro, não lho vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.044 - Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termo, segundo o estabelecido nas leis do processo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.045 - A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instância, como arbitro nomeado pelas partes.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.046 - Ainda que o compromisso contenha a clausula [sem recurso] e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no caso de nulidade ou extinção do compromisso, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.
Parágrafo único - A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.047 - O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.048 - Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025 a 1.036).] [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036.]]
- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
CCB/2002, art. 381 (dispositivo equivalente).- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
CCB/2002, art. 382 (dispositivo equivalente).- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
CCB/2002, art. 383 (dispositivo equivalente).- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CCB/2002, art. 384 (dispositivo equivalente).- A entrega voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.
CCB/2002, art. 386 (dispositivo equivalente).- A entrega do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.
CCB/2002, art. 387 (dispositivo equivalente).- A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
CCB/2002, art. 388 (dispositivo equivalente).- Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.
CCB/2002, art. 389 (dispositivo equivalente).- Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
CCB/2002, art. 392 (dispositivo equivalente).- Caso fortuito ou força maior
- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos do CCB/1916, art. 955, CCB/1916, art. 956 e CCB/1916, art. 957.
CCB/2002, art. 393, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.
CCB/2002, art. 393, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
CCB/2002, art. 402 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
CCB/2002, art. 403 (dispositivo equivalente).- As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
CCB/2002, art. 404, caput (dispositivo equivalente).- A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (CCB/1916, art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.
CCB/2002, art. 405 (dispositivo equivalente).- Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.
CCB/2002, art. 406 (dispositivo equivalente).- Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CCB/2002, art. 407 (dispositivo equivalente).- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.
CCB/2002, art. 827, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (CCB/1916, art. 1.504).
CCB/2002, art. 827, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não aproveita este benefício ao fiador:
CCB/2002, art. 828, caput (Dispositivo equivalente).I - se ele o renunciou expressamente;
CCB/2002, art. 828, I (Dispositivo equivalente).II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
CCB/2002, art. 828, II (Dispositivo equivalente).III - se o devedor for insolvente, ou falido.
CCB/2002, art. 828, III (Dispositivo equivalente).- A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.
CCB/2002, art. 829, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
CCB/2002, art. 829, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.
CCB/2002, art. 830 (Dispositivo equivalente).- O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
CCB/2002, art. 831, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
CCB/2002, art. 831, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
CCB/2002, art. 832 (Dispositivo equivalente).- O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
CCB/2002, art. 833 (Dispositivo equivalente).- Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (CCB/1916, art. 1.482), promover-lhe o andamento.
CCB/2002, art. 834 (Dispositivo equivalente).- O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.
CCB/2002, art. 835 (Dispositivo equivalente).- A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
CCB/2002, art. 836 (Dispositivo equivalente).