Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XVII - DO TESTAMENTEIRO (Ir para)
Art. 1.756- O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.
CCB/2002, art. 1.979 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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