Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 575

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE (Ir para)
Art. 575

- O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.

CCB/2002, art. 1.300 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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