Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
CCB/2002, art. 1.277, caput (dispositivo equivalente).- O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.
CCB/2002, art. 1.280 (dispositivo equivalente).- Das Árvores Limítrofes
- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
CCB/2002, art. 1.282 (dispositivo equivalente).- Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
CCB/2002, art. 1.284 (dispositivo equivalente).- As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
CCB/2002, art. 1.283 (dispositivo equivalente).- Da Passagem Forçada
- O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.
CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.
CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).- Das Águas
- O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
CCB/2002, art. 1.288 (dispositivo equivalente).- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
CCB/2002, art. 1.289, caput (dispositivo equivalente).- O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
CCB/2002, art. 1.290 (dispositivo equivalente).- É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.
CCB/2002, art. 1.293, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
CCB/2002, art. 1.293, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Dos Limites entre Prédios
- Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).- No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
CCB/2002, art. 1.298 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).- Do Direito de Construir
- O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
CCB/2002, art. 1.299 (dispositivo equivalente).- O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
CCB/2002, art. 1.301, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.
CCB/2002, art. 1.301, § 2º (dispositivo equivalente).§ 2º - Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
CCB/2002, art. 1.302, parágrafo únio (dispositivo equivalente).- O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.
CCB/2002, art. 1.300 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.
CCB/2002, art. 1.302, caput (dispositivo equivalente).- Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.
CCB/2002, art. 1.303 (dispositivo equivalente).- Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.
CCB/2002, art. 1.304 (dispositivo equivalente).- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (CCB/1916, art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.
CCB/2002, art. 1.305, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.
CCB/2002, art. 1.305, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
CCB/2002, art. 1.306 (dispositivo equivalente).- Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.
CCB/2002, art. 1.308, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.
CCB/2002, art. 1.308, parágrafo único (dispositivo equivalente).- São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
CCB/2002, art. 1.309 (dispositivo equivalente).- Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.
CCB/2002, art. 1.310 (dispositivo equivalente).- Todo aquele que violar as disposições do CCB/1916, art. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.
CCB/2002, art. 1.312 (dispositivo equivalente).- Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
CCB/2002, art. 1.313, caput, I e § 3º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.
CCB/2002, art. 1.313, § 1º (dispositivo equivalente).- Do Direito de Tapagem
- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:
CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 2º - Por [tapumes] entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.
CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).§ 3º - A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores.
CCB/2002, art. 1.297, § 3º (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 5º - Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .