Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER (Ir para)
Art. 240- A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).CCB/2002, art. 1.565, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (CCB/1916, art. 324).]
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.565, § 1º (Dispositivo equivalente).
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