Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1565

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IX - DA EFICÁCIA DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 1.565

- Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2º - O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

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CCB/1916, art. 240 (Dispositivo equivalente).