Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).CCB/2002, art. 1.565, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (CCB/1916, art. 324).]
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.565, § 1º (Dispositivo equivalente).
- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]
- A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]
- A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - nos casos do CCB/1916, art. 242, I a V;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos casos do CCB/1916, art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do CCB/1916, art. 240 e nos nºs. II e II do CCB/1916, art. 242.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao caput).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.]
Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher casada pode livremente:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (CCB/1916, art. 393);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, I);
CCB/2002, art. 1.642, III (Dispositivo equivalente).III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs. III e IV do CCB/1916, art. 235;
CCB/2002, art. 1.642, IV (Dispositivo equivalente).IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
CCB/2002, art. 1.642, V (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único inserido neste local pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;
CCB/2002, art. 1.642, VI (Dispositivo equivalente).VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o inc. VIII).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 248 - Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (CCB/1916, art. 329).
II - Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, nº I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do CCB/1196, art. 235.
IV - Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (CCB/1916, art. 263, CCB/1916, art. 269 e CCB/1916, art. 289).
VII - Propor a ação anulatória do casamento (CCB/1916, art. 207 e seguintes).
VIII - Propor a ação de desquite (CCB/1916, art. 316).
IX - Pedir alimentos, quando lhe couberem (CCB/1916, art. 224).
X - Fazer testamento ou disposições de última vontade.]
- As ações fundadas nos nºs. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.645 (Dispositivo equivalente).- Salvo o caso do IV do CCB/1916, art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.646 (Dispositivo equivalente).- À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:
CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - for judicialmente declarado interdito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens comuns;
CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).
II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
CCB/2002, art. 1.651, II (Dispositivo equivalente).III - administrar os do marido;
CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
CCB/2002, art. 1.651, III (Dispositivo equivalente).- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do CCB/1916, art. 247.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .