Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO (Ir para)
Art. 1.719- Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
CCB/2002, art. 1.801, caput (Dispositivo equivalente).I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I, CCB/1916, art. 1.656 e CCB/1916, art. 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
CCB/2002, art. 1.801, I (Dispositivo equivalente).II - as testemunhas do testamento;
CCB/2002, art. 1.801, II (Dispositivo equivalente).III - a concubina do testador casado;
CCB/2002, art. 1.801, IV (Dispositivo equivalente).IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
CCB/2002, art. 1.801, V (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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