Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DO TESTAMENTO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 1.657- O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
CCB/2002, art. 1.890 (Dispositivo equivalente).§ 2º - O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;