Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.656

- O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

CCB/2002, art. 1.888, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.657

- O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

CCB/2002, art. 1.890 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.658

- O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

CCB/2002, art. 1.891 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1658 Jurisprudência do art. 1658
Art. 1.659

- Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.

CCB/2002, art. 1.892 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1659 Jurisprudência do art. 1659