Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1660

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO MILITAR (Ir para)
Art. 1.660

- O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.

CCB/2002, art. 1.893, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

CCB/2002, art. 1.893, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

CCB/2002, art. 1.893, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

CCB/2002, art. 1.893, § 3º (Dispositivo equivalente).
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