Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.656

- O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

CCB/2002, art. 1.888, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.657

- O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

CCB/2002, art. 1.890 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.658

- O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

CCB/2002, art. 1.891 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1658 Jurisprudência do art. 1658
Art. 1.659

- Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.

CCB/2002, art. 1.892 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1659 Jurisprudência do art. 1659
Art. 1.660

- O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.

CCB/2002, art. 1.893, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

CCB/2002, art. 1.893, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

CCB/2002, art. 1.893, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

CCB/2002, art. 1.893, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1660 Jurisprudência do art. 1660
Art. 1.661

- Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

CCB/2002, art. 1.894, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

CCB/2002, art. 1.894, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.662

- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

CCB/2002, art. 1.895 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1662 Jurisprudência do art. 1662
Art. 1.663

- As pessoas designadas no CCB/1916, art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

CCB/2002, art. 1.896, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CCB/2002, art. 1.896, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1663 Jurisprudência do art. 1663