Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XVI - DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS (Ir para)
Art. 1.747- A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
CCB/2002, art. 1.970, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
CCB/2002, art. 1.970, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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