Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.
CCB/2002, art. 1.969 (Dispositivo equivalente).- A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
CCB/2002, art. 1.970, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
CCB/2002, art. 1.970, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro, nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou por vícios intrínsecos.
CCB/2002, art. 1.971 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
CCB/2002, art. 1.972 (Dispositivo equivalente).- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
CCB/2002, art. 1.973 (Dispositivo equivalente).- Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
CCB/2002, art. 1.974 (Dispositivo equivalente).- Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (CCB/1916, art. 1.741 e CCB/1916, art. 1.742).
CCB/2002, art. 1.975 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.