Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1082

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.082

- Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

CCB/2002, art. 430 (dispositivo equivalente).
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