Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
CCB/2002, art. 427 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Deixa de ser obrigatória a proposta:
CCB/2002, art. 428, caput (dispositivo equivalente).I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.
CCB/2002, art. 428, I (dispositivo equivalente).II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
CCB/2002, art. 428, II (dispositivo equivalente).III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
CCB/2002, art. 428, III (dispositivo equivalente).IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
CCB/2002, art. 428, IV (dispositivo equivalente).- Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
CCB/2002, art. 430 (dispositivo equivalente).- A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
CCB/2002, art. 431 (dispositivo equivalente).- Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
CCB/2002, art. 432 (dispositivo equivalente).- Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
CCB/2002, art. 433 (dispositivo equivalente).- Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
CCB/2002, art. 434, caput (dispositivo equivalente).I - no caso do artigo antecedente;
CCB/2002, art. 434, I (dispositivo equivalente).II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).III - se ela não chegar no prazo convencionado.
CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).- Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
CCB/2002, art. 435 (dispositivo equivalente).- Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído no CCB/1916, art. 1.095, CCB/1916, art. 1.096, e CCB/1916, art. 1.097.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
CCB/2002, art. 429 (dispositivo equivalente).- Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
CCB/2002, art. 114 (dispositivo equivalente).- A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Exceção de contrato não cumprido.
- Exceptio non adimpleti contractus
- Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
CCB/2002, art. 476, e 477 (Dispositivo equivalente).Se, depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Parágrafo único - A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
CCB/2002, art. 475 (Parágrafo único. Dispositivo equivalente).- O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.
CCB/2002, art. 472 (dispositivo equivalente).- O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do acordo final, e torna obrigatório o contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.
CCB/2002, art. 420 (dispositivo equivalente).- Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-la-ás em benefício do outro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 436, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do CCB/1916, art. 1.100.
CCB/2002, art. 436, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
CCB/2002, art. 437 (dispositivo equivalente).- O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (CCB/1916, art. 1.098, parágrafo único).
CCB/2002, art. 438, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
CCB/2002, art. 438, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
CCB/2002, art. 441, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
CCB/2002, art. 441, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (CCB/1916, art. 1.103).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
CCB/2002, art. 443 (dispositivo equivalente).- A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
CCB/2002, art. 444 (dispositivo equivalente).- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (CCB/1916, art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CCB/1916, art. 178, § 2º e § 5º, IV).
CCB/2002, art. 442 (dispositivo equivalente).- Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.
CCB/2002, art. 447 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As partes podem reforçar ou diminuir esta garantia.
CCB/2002, art. 448 (dispositivo equivalente).- Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (CCB/1916, art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.
CCB/2002, art. 449 (dispositivo equivalente).- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).III - às custas judiciais.
CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).- Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
CCB/2002, art. 451 (dispositivo equivalente).- Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
CCB/2002, art. 452 (dispositivo equivalente).- As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
CCB/2002, art. 453 (dispositivo equivalente).- Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
CCB/2002, art. 454 (dispositivo equivalente).- Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
CCB/2002, art. 455 (dispositivo equivalente).- A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.
CCB/2002, art. 450, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.
CCB/2002, art. 456 (dispositivo equivalente).- Não pode o adquirente demandar pela evicção:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.
CCB/2002, art. 457 (dispositivo equivalente).- Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
CCB/2002, art. 458 (dispositivo equivalente).- Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.
CCB/2002, art. 459, parágrafo único (dispositivo equivalente).O texto do parágrafo refere-se a [adquirente] quando o correto seria [alienante]
- Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
CCB/2002, art. 460 (dispositivo equivalente).- A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
CCB/2002, art. 461 (dispositivo equivalente).- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
CCB/2002, art. 481 (dispositivo equivalente).- A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.
CCB/2002, art. 485 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
CCB/2002, art. 486 (dispositivo equivalente).- Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.
CCB/2002, art. 489 (dispositivo equivalente).- A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
CCB/2002, art. 482 (dispositivo equivalente).- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
CCB/2002, art. 492, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
CCB/2002, art. 492, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
CCB/2002, art. 492, § 2º (dispositivo equivalente).- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
CCB/2002, art. 494 (dispositivo equivalente).- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
CCB/2002, art. 490 (dispositivo equivalente).- Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.
CCB/2002, art. 491 (dispositivo equivalente).- Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
CCB/2002, art. 495 (dispositivo equivalente).- Compra e venda. Descendente a ascendente
- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.
CCB/2002, art. 496, caput (Dispositivo equivalente).- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).- Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, IV. [[CCB/1916, art. 1.133.]]
CCB/2002, art. 497, parágrafo único e CCB/2002, art. 498 (dispositivo equivalente).- Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
CCB/2002, art. 484, caput (dispositivo equivalente).- Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.
CCB/2002, art. 500, caput e § 3º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.
CCB/2002, art. 500, § 1º (dispositivo equivalente).- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).- Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
CCB/2002, art. 503 (dispositivo equivalente).- Condomínio. Direito de preferência.
- Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.
CCB/2002, art. 504, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
CCB/2002, art. 504, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Da Retrovenda
- O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).- O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.
CCB/2002, art. 507 (dispositivo equivalente).- Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem.
CCB/2002, art. 508 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Da Venda a Contento
- A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.
CCB/2002, art. 509 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
CCB/2002, art. 511 (dispositivo equivalente).- Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.
CCB/2002, art. 512 (dispositivo equivalente).- O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Da Preempção ou Preferência
- A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
CCB/2002, art. 513 (dispositivo equivalente).- A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.
CCB/2002, art. 519 (dispositivo equivalente).- O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
CCB/2002, art. 514 (dispositivo equivalente).- O direito de preempção não se estende senão às situações indicadas no CCB/1916, art. 1.149 e CCB/1916, art. 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor.
CCB/2002, art. 516 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
CCB/2002, art. 517 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
CCB/2002, art. 515 (dispositivo equivalente).- Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.
CCB/2002, art. 518 (dispositivo equivalente).- O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
CCB/2002, art. 520 (dispositivo equivalente).- Do Pacto de Melhor Comprador
- O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Esse pacto não pode existir nas vendas de móveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Do Pacto Comissório
- Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
CCB/2002, art. 533, caput (dispositivo equivalente).I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
CCB/2002, art. 533, I (dispositivo equivalente).II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.
CCB/2002, art. 533, II (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
CCB/2002, art. 538 (dispositivo equivalente).- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
CCB/2002, art. 539 (dispositivo equivalente).- A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.
CCB/2002, art. 540 (dispositivo equivalente).- A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (CCB/1916, art. 134).
CCB/2002, art. 541, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.
CCB/2002, art. 541, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
CCB/2002, art. 542 (dispositivo equivalente).- Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.
CCB/2002, art. 543 (dispositivo equivalente).- A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
CCB/2002, art. 544 (dispositivo equivalente).- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.
CCB/2002, art. 545 (dispositivo equivalente).- A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
CCB/2002, art. 546 (dispositivo equivalente).- O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
CCB/2002, art. 547, caput (dispositivo equivalente).- É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
CCB/2002, art. 548 (dispositivo equivalente).- Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
CCB/2002, art. 549 (dispositivo equivalente).- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 178, § 7º, VI, e CCB/1916, art. 248, IV).
CCB/2002, art. 550 (dispositivo equivalente).- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
CCB/2002, art. 551, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
CCB/2002, art. 551, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do CCB/1916, art. 285.
CCB/2002, art. 552 (dispositivo equivalente).- O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
CCB/2002, art. 553, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
CCB/2002, art. 553, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.
CCB/2002, art. 555 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.
CCB/2002, art. 555, e 562 (dispositivo equivalente).- Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
CCB/2002, art. 556 (dispositivo equivalente).- Só se podem revogar por ingratidão as doações:
CCB/2002, art. 557, caput (dispositivo equivalente).I - se o donatário atentou contra a vida do doador;
CCB/2002, art. 557, I (dispositivo equivalente).II - se cometeu contra ele ofensa física;
CCB/2002, art. 557, II (dispositivo equivalente).III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;
CCB/2002, art. 557, III (dispositivo equivalente).IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.
CCB/2002, art. 557, IV (dispositivo equivalente).- A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (CCB/1916, art. 178, § 6º, I).
CCB/2002, art. 559 (dispositivo equivalente).- O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.
CCB/2002, art. 560 (dispositivo equivalente).- A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.
CCB/2002, art. 563 (dispositivo equivalente).- Não se revogam por ingratidão:
CCB/2002, art. 564, caput (dispositivo equivalente).I - as doações puramente remuneratórias;
CCB/2002, art. 564, I (dispositivo equivalente).II - as oneradas por encargo;
CCB/2002, art. 564, II (dispositivo equivalente).III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
CCB/2002, art. 564, III (dispositivo equivalente).IV - as feitas para determinado casamento.
CCB/2002, art. 564, IV (dispositivo equivalente).- Disposições Gerais
- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
CCB/2002, art. 565 (dispositivo equivalente).- O locador é obrigado:
CCB/2002, art. 566, caput (dispositivo equivalente).I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
CCB/2002, art. 566, I (dispositivo equivalente).II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
CCB/2002, art. 566, II (dispositivo equivalente).- Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
CCB/2002, art. 567 (dispositivo equivalente).- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
CCB/2002, art. 568 (dispositivo equivalente).- O locatário é obrigado:
CCB/2002, art. 569, caput (dispositivo equivalente).I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
CCB/2002, art. 569, I (dispositivo equivalente).II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
CCB/2002, art. 569, II (dispositivo equivalente).III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (CCB/1916, art. 1.191);
CCB/2002, art. 569, III (dispositivo equivalente).IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
CCB/2002, art. 569, IV (dispositivo equivalente).- Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
CCB/2002, art. 570 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
CCB/2002, art. 571, caput (dispositivo equivalente).- A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.
CCB/2002, art. 573 (dispositivo equivalente).- Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.
CCB/2002, art. 574 (dispositivo equivalente).- Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
CCB/2002, art. 575, caput (dispositivo equivalente).- Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.
CCB/2002, art. 576, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.
CCB/2002, art. 576, § 2º (dispositivo equivalente).- Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
CCB/2002, art. 577 (dispositivo equivalente).- Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
CCB/2002, art. 578 (dispositivo equivalente).- Da Locação de Prédios
- A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Pode também ceder a locação, consentindo o locador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (CCB/1916, art. 1.197, parágrafo único).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Disposição Especial aos Prédios Urbanos
- Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Disposições Especiais aos Prédios Rústicos
- O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
CCB/2002, art. 594 (dispositivo equivalente).- No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.
CCB/2002, art. 595 (dispositivo equivalente).- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
CCB/2002, art. 596 (dispositivo equivalente).- A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
CCB/2002, art. 597 (dispositivo equivalente).- A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (CCB/1916, art. 1.225).
CCB/2002, art. 598 (dispositivo equivalente).- Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
CCB/2002, art. 599, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:
CCB/2002, art. 599, parágrafo único (dispositivo equivalente).I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, I (dispositivo equivalente).II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, II (dispositivo equivalente).III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, III (dispositivo equivalente).- No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.
CCB/2002, art. 600 (dispositivo equivalente).- Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
CCB/2002, art. 601 (dispositivo equivalente).- O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (CCB/1916, art. 1.220).
CCB/2002, art. 602, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
CCB/2002, art. 602, parágrafo único (dispositivo equivalente).- São justas causas para dar o locador por findo o contrato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VIII - morrer o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
CCB/2002, art. 603 (dispositivo equivalente).- São justas causas para dar o locatário por findo o contrato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada ao artigo pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - vícios ou mau procedimento do locador;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - falta do locador à observância do contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - imperícia do locador no serviço contratado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.
CCB/2002, art. 604 (dispositivo equivalente).- O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.
CCB/2002, art. 605 (dispositivo equivalente).- O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.
CCB/2002, art. 607 (dispositivo equivalente).- Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.
CCB/2002, art. 608 (dispositivo equivalente).- A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.
CCB/2002, art. 609 (dispositivo equivalente).- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.
CCB/2002, art. 610, caput (dispositivo equivalente).- Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.
CCB/2002, art. 611 (dispositivo equivalente).- Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.
CCB/2002, art. 612 (dispositivo equivalente).- Sendo a empreitada unicamente de lavor (CCB/1916, art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
CCB/2002, art. 613 (dispositivo equivalente).- Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.
CCB/2002, art. 614, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Tudo o que se pagou, presume-se verificado.
CCB/2002, art. 614, § 1º (dispositivo equivalente).- Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
CCB/2002, art. 615 (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
CCB/2002, art. 616 (dispositivo equivalente).- O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.
CCB/2002, art. 617 (dispositivo equivalente).- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
- O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.
CCB/2002, art. 619, caput (dispositivo equivalente).- O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do CCB/1916, art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
CCB/2002, art. 579 (dispositivo equivalente).- Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
CCB/2002, art. 580 (dispositivo equivalente).- Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
CCB/2002, art. 581 (dispositivo equivalente).- O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).- O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).- Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comandatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002, art. 583 (dispositivo equivalente).- O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
CCB/2002, art. 584 (dispositivo equivalente).- Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
CCB/2002, art. 585 (dispositivo equivalente).- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.
CCB/2002, art. 586 (dispositivo equivalente).- Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
CCB/2002, art. 587 (dispositivo equivalente).- No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (CCB/1916, art. 1.502).
CCB/2002, art. 588 (dispositivo equivalente).- Cessa a disposição do artigo antecedente:
CCB/2002, art. 589, caput (dispositivo equivalente).I - se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
CCB/2002, art. 589, I (dispositivo equivalente).II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
CCB/2002, art. 589, II (dispositivo equivalente).III - se o menor tiver bens da classe indicada no CCB/1916, art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
CCB/2002, art. 589, III (dispositivo equivalente).- O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.
CCB/2002, art. 590 (dispositivo equivalente).- É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (CCB/1916, art. 1.062), com ou sem capitalização.
CCB/2002, art. 591 (dispositivo equivalente).- O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
CCB/2002, art. 592, caput (dispositivo equivalente).I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;
CCB/2002, art. 592, I (dispositivo equivalente).II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;
CCB/2002, art. 592, II (dispositivo equivalente).III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CCB/2002, art. 592, III (dispositivo equivalente).- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
CCB/2002, art. 627 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
CCB/2002, art. 628, caput (dispositivo equivalente).- O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.
CCB/2002, art. 629 (Dispositivo correspondente).- Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.
CCB/2002, art. 630 (dispositivo equivalente).- Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (CCB/1916, art. 1.273).
CCB/2002, art. 633 (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.
CCB/2002, art. 634 (dispositivo equivalente).- Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.
CCB/2002, art. 635 (dispositivo equivalente).- O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
CCB/2002, art. 636 (dispositivo equivalente).- O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
CCB/2002, art. 637 (dispositivo equivalente).- Salvo os casos previstos no CCB/1916, art. 1.268 e CCB/1916, art. 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (CCB/1916, art. 1.287).
CCB/2002, art. 638 (dispositivo equivalente).- Sendo dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
CCB/2002, art. 639 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.
CCB/2002, art. 640, caput (dispositivo equivalente).- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.
CCB/2002, art. 641 (dispositivo equivalente).- O depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
CCB/2002, art. 642 (dispositivo equivalente).- O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
CCB/2002, art. 643 (dispositivo equivalente).- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
CCB/2002, art. 644, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.
CCB/2002, art. 644, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264). [[CCB/1916, art. 1.256. CCB/1916, art. 1.257. CCB/1916, art. 1.258. CCB/1916, art. 1.259. CCB/1916, art. 1.260. CCB/1916, art. 1.261. CCB/1916, art. 1.262. CCB/1916, art. 1.263. CCB/1916, art. 1.264.]]
CCB/2002, art. 645 (dispositivo equivalente).- O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
CCB/2002, art. 646 (dispositivo equivalente).- É depósito necessário:
CCB/2002, art. 647, caput (dispositivo equivalente).I - o que se faz em desempenho de obrigação legal (CCB/1916, art. 1.283);
CCB/2002, art. 647, I (dispositivo equivalente).II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.
CCB/2002, art. 647, II (dispositivo equivalente).- O depósito de que se trata no artigo antecedente, no I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281). [[CCB/1916, art. 1.265. CCB/1916, art. 1.266. CCB/1916, art. 1.267. CCB/1916, art. 1.268. CCB/1916, art. 1.269. CCB/1916, art. 1.270. CCB/1916, art. 1.271. CCB/1916, art. 1.272. CCB/1916, art. 1.273. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.275. CCB/1916, art. 1.276. CCB/1916, art. 1.277. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.279. CCB/1916, art. 1.280. CCB/1916, art. 1.281.]]
CCB/2002, art. 648, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no CCB/1916, art. 1.282, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
CCB/2002, art. 648, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
CCB/2002, art. 649, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
CCB/2002, art. 649, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).I - se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;
CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).II - se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do CCB/1916, art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
CCB/2002, art. 651 (Dispositivo correspondente).- Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos (CCB/1916, art. 1.273).
Acórdão/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE Acórdão/STF e dos HCs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Decreto-lei 911/1969, art. 4º. CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).).
- Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
CCB/2002, art. 653 (dispositivo equivalente).- Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
CCB/2002, art. 654, caput (dispositivo equivalente).Lei 3.167, de 03/06/1957 (Nova redação ao artigo).
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
CCB/2002, art. 654, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
CCB/2002, art. 655 (dispositivo equivalente).§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente). Redação anterior (original): [Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.
§ 3º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 4º - O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]
- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
CCB/2002, art. 656 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
CCB/2002, art. 658, caput (dispositivo equivalente).- Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.
CCB/2002, art. 657 (dispositivo equivalente).- A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.
CCB/2002, art. 659 (dispositivo equivalente).- O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
CCB/2002, art. 660 (dispositivo equivalente).- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
CCB/2002, art. 661, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
CCB/2002, art. 661, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048). [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036. CCB/1916, art. 1.037. CCB/1916, art. 1.038. CCB/1916, art. 1.039. CCB/1916, art. 1.040. CCB/1916, art. 1.041. CCB/1916, art. 1.042. CCB/1916, art. 1.043. CCB/1916, art. 1.044. CCB/1916, art. 1.045. CCB/1916, art. 1.046. CCB/1916, art. 1.047. CCB/1916, art. 1.048.]]
CCB/2002, art. 661, § 2º (dispositivo equivalente).- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
CCB/2002, art. 665 (dispositivo equivalente).- O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (CCB/1916, art. 9º, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
CCB/2002, art. 666 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
CCB/2002, art. 667, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
CCB/2002, art. 667, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.
CCB/2002, art. 667, § 2º (dispositivo equivalente).- O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
CCB/2002, art. 668 (dispositivo equivalente).- O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
CCB/2002, art. 669 (dispositivo equivalente).- Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.
CCB/2002, art. 670 (dispositivo equivalente).- Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.
CCB/2002, art. 672 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.
CCB/2002, art. 673 (dispositivo equivalente).- Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.
CCB/2002, art. 663 (dispositivo equivalente).- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
CCB/2002, art. 674 (dispositivo equivalente).- O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
CCB/2002, art. 675 (dispositivo equivalente).- É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
CCB/2002, art. 676 (dispositivo equivalente).- As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.
CCB/2002, art. 677 (dispositivo equivalente).- É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.
CCB/2002, art. 678 (dispositivo equivalente).- Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das instruções.
CCB/2002, art. 679 (dispositivo equivalente).- Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
CCB/2002, art. 680 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
CCB/2002, art. 664, e CCB/2002, art. 681 (dispositivo equivalente).- Cessa o mandato:
CCB/2002, art. 682, caput (dispositivo equivalente).I - pela revogação, ou pela renúncia;
CCB/2002, art. 682, I (dispositivo equivalente).II - pela morte, ou interdição de uma das partes;
CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;
CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.
CCB/2002, art. 682, IV (dispositivo equivalente).- É irrevogável o mandato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - quando conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
CCB/2002, art. 686, caput (dispositivo equivalente).- Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
CCB/2002, art. 687 (dispositivo equivalente).- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.
CCB/2002, art. 688 (dispositivo equivalente).- São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (CCB/1916, art. 1.316).
CCB/2002, art. 689 (dispositivo equivalente).- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
CCB/2002, art. 690 (dispositivo equivalente).- Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.
CCB/2002, art. 691 (dispositivo equivalente).- O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - juízes em exercício;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Derrogado pelo Decreto 21.411, de 17/05/1932 (Com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais):
III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.
- A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com quem tratar.
CCB/2002, art. 861 (dispositivo equivalente).- Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.
CCB/2002, art. 862 (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
CCB/2002, art. 863 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
CCB/2002, art. 864 (dispositivo equivalente).- Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
CCB/2002, art. 865 (dispositivo equivalente).- O gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
CCB/2002, art. 866 (dispositivo equivalente).- Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
CCB/2002, art. 867, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.
CCB/2002, art. 867, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.
CCB/2002, art. 868, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que, por causa da gestão, houver sofrido.
CCB/2002, art. 868, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.
CCB/2002, art. 869, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.
CCB/2002, art. 869, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
CCB/2002, art. 869, § 2º (dispositivo equivalente).- Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.
CCB/2002, art. 870 (dispositivo equivalente).- Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
CCB/2002, art. 871 (dispositivo equivalente).- As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
CCB/2002, art. 872, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
CCB/2002, art. 872, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
CCB/2002, art. 873 (dispositivo equivalente).- Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 1.332 e CCB/1916, art. 1.333, salvo o estatuído no CCB/1916, art. 1.340.
CCB/2002, art. 874 (dispositivo equivalente).- Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
CCB/2002, art. 875, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CCB/2002, art. 875, parágrafo único (dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.346 - Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.347 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra literária, científica ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.348 - Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor poderá fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.349 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.350 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.351 - No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.352 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.353 - Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.354 - Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.355 - Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.356 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.357 - O editor não pode fazer abreviações, adições, ou modificações na obra, sem permissão do autor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.358 - Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.359 - O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.360 - Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.361 - Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.362 - Se licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.]
- Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- É universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]
- Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Pertencem ao patrimônio social todos os lucros, obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Cada sócio indenizará a sociedade dos prejuízos, que esta sofrer por culpa dele, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 1.409, parágrafo único.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que ela lhe causar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 3º - Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedade de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos, se não forem sócios.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que não tiver a administração da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os sócios tem direito à indenização de perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- São dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os outros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Dissolve-se a sociedade:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (CCB/1916, art. 1.404);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - pelo consenso unânime dos associados.
Parágrafo único - Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou (CCB/1916, art. 1.364 e CCB/1916, art. 1.366).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (CCB/1916, art. 1.399, V), quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do CCB/1916, art. 1.399, I a IV.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (CCB/1916, art. 1.772 e segs.)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se achar regulado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O parceiro proprietário substituíra por outros, no caso de evicção, os animais evictos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.
CCB/2002, art. 803, e 804 (dispositivo equivalente).- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
CCB/2002, art. 808 (dispositivo equivalente).- Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
CCB/2002, art. 809 (dispositivo equivalente).- Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
CCB/2002, art. 810 (dispositivo equivalente).- O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
CCB/2002, art. 811 (dispositivo equivalente).- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.
CCB/2002, art. 812 (dispositivo equivalente).- A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
CCB/2002, art. 813, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos arts. 749 a 754. [[CCB/1916, art. 749. CCB/1916, art. 750. CCB/1916, art. 751. CCB/1916, art. 752. CCB/1916, art. 753. CCB/1916, art. 754.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
CCB/2002, art. 757, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.
CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).- Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (CCB/1916, art. 1.439).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo o disposto no CCB/1916, art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
CCB/2002, art. 789 (dispositivo equivalente).- É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
CCB/2002, art. 765 (dispositivo equivalente).- Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.
CCB/2002, art. 766, caput (dispositivo equivalente).- Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
CCB/2002, art. 773 (dispositivo equivalente).- As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.
CCB/2002, art. 760, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.
CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o CCB/1916, art. 125.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios atrasados.
CCB/2002, art. 763 (dispositivo equivalente).- O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.
CCB/2002, art. 764 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Embora se hajam agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do prêmio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
CCB/2002, art. 768 (dispositivo equivalente).- Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.
CCB/2002, art. 769 (dispositivo equivalente).- No aplicar a pena do CCB/1916, art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
CCB/2002, art. 771, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
CCB/2002, art. 776 (dispositivo equivalente).- Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.
CCB/2002, art. 784, caput (dispositivo equivalente).- Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
CCB/2002, art. 779 (dispositivo equivalente).- Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram o CCB/1916, art. 1.438 e CCB/1916, art. 1.439.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.
CCB/2002, art. 785, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.
CCB/2002, art. 767 (dispositivo equivalente).- Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.
CCB/2002, art. 801, caput (dispositivo equivalente).- Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as contas do ano.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença. Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais categorias.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.
CCB/2002, art. 796, caput (dispositivo equivalente).- Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado.
CCB/2002, art. 790, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.
CCB/2002, art. 790, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.
CCB/2002, art. 791, caput e 792, caput (dispositivo equivalente).- Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.
CCB/2002, art. 794 (dispositivo equivalente).- É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.
CCB/2002, art. 814, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
CCB/2002, art. 814, § 1º (Dispositivo equivalente).- Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.
CCB/2002, art. 815 (dispositivo equivalente).- São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.
CCB/2002, art. 816 (dispositivo equivalente).- O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.
CCB/2002, art. 817 (dispositivo equivalente).- Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
CCB/2002, art. 818 (Dispositivo equivalente).- Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
CCB/2002, art. 819 (Dispositivo equivalente).- Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.
CCB/2002, art. 820 (Dispositivo equivalente).- As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
CCB/2002, art. 821 (Dispositivo equivalente).- Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
CCB/2002, art. 822 (Dispositivo equivalente).- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
CCB/2002, art. 823 (Dispositivo equivalente).- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
CCB/2002, art. 824, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso do CCB/1916, art. 1.259.
CCB/2002, art. 824, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.
CCB/2002, art. 825 (Dispositivo equivalente).- Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
CCB/2002, art. 826 (Dispositivo equivalente).- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.
CCB/2002, art. 827, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (CCB/1916, art. 1.504).
CCB/2002, art. 827, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não aproveita este benefício ao fiador:
CCB/2002, art. 828, caput (Dispositivo equivalente).I - se ele o renunciou expressamente;
CCB/2002, art. 828, I (Dispositivo equivalente).II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
CCB/2002, art. 828, II (Dispositivo equivalente).III - se o devedor for insolvente, ou falido.
CCB/2002, art. 828, III (Dispositivo equivalente).- A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.
CCB/2002, art. 829, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
CCB/2002, art. 829, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.
CCB/2002, art. 830 (Dispositivo equivalente).- O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
CCB/2002, art. 831, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
CCB/2002, art. 831, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
CCB/2002, art. 832 (Dispositivo equivalente).- O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
CCB/2002, art. 833 (Dispositivo equivalente).- Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (CCB/1916, art. 1.482), promover-lhe o andamento.
CCB/2002, art. 834 (Dispositivo equivalente).- O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.
CCB/2002, art. 835 (Dispositivo equivalente).- A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
CCB/2002, art. 836 (Dispositivo equivalente).- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do CCB/1916, art. 1.259.
CCB/2002, art. 837 (Dispositivo equivalente).- O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (CCB/1916, art. 1.492 e CCB/1916, art. 1.493), ficará desobrigado:
CCB/2002, art. 838, caput (Dispositivo equivalente).I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
CCB/2002, art. 838, I (Dispositivo equivalente).II - se, por falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
CCB/2002, art. 838, II (Dispositivo equivalente).III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
CCB/2002, art. 838, III (Dispositivo equivalente).- Se, feita a nomeação nas condições do CCB/1916, art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
CCB/2002, art. 839 (Dispositivo equivalente).