Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 580

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo VI - DO EMPRÉSTIMO (Ir para)
Seção I - DO COMODATO (Ir para)
Art. 580

- Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

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CCB/1916, art. 1.249 (dispositivo correspondente).