Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1041

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo X - DO COMPROMISSO (Ir para)
Art. 1.041

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 1.041 - Os árbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrario convencionarem as partes.

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