Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Seção II - DO DOLO (Ir para)
Art. 93- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
CCB/2002, art. 146 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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