Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
CCB/2002, art. 145 (Dispositivo equivalente).- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
CCB/2002, art. 146 (Dispositivo equivalente).- Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
CCB/2002, art. 147 (Dispositivo equivalente).- Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
CCB/2002, art. 148 (Dispositivo equivalente).- O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
CCB/2002, art. 149 (Dispositivo equivalente).- Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
CCB/2002, art. 150 (Dispositivo equivalente).