Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 258

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 258

- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]

CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).

I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);

CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).
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