Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção IV - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Art. 395- Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
CCB/2002, art. 1.635, V e 1.638, caput (Dispositivo equivalente).I - que castigar imoderadamente o filho;
CCB/2002, art. 1.638, I (Dispositivo equivalente).II - que o deixar em abandono;
CCB/2002, art. 1.638, II (Dispositivo equivalente).III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CCB/2002, art. 1.638, III (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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