Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).I - não se fazendo por escritura pública;
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).II - não se lhes seguindo o casamento.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que contravenha disposição absoluta da lei.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]
CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);
CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);
CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);
CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]