Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1519

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 1.519

- Se o dono da coisa, no caso do CCB/1916, art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.

CCB/2002, art. 929 (Dispositivo equivalente).
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