Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título II - DOS ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 160- Não constituem atos ilícitos:
CCB/2002, art. 188, caput (Dispositivo equivalente).I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
CCB/2002, art. 188, I (Dispositivo equivalente).II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (CCB/1916, art. 1.519 e CCB/1916, art. 1.520).
CCB/2002, art. 188, II (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
CCB/2002, art. 188, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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