Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 1.520- Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do CCB/1916, art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.
CCB/2002, art. 930, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (CCB/1916, art. 160, I).
CCB/2002, art. 930, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;