Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
CCB/2002, art. 942, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.
CCB/2002, art. 942, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Se o dono da coisa, no caso do CCB/1916, art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.
CCB/2002, art. 929 (Dispositivo equivalente).- Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do CCB/1916, art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.
CCB/2002, art. 930, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (CCB/1916, art. 160, I).
CCB/2002, art. 930, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- São também responsáveis pela reparação civil:
CCB/2002, art. 932, caput (dispositivo equivalente).I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
CCB/2002, art. 932, I (dispositivo equivalente).II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
CCB/2002, art. 932, II (dispositivo equivalente).III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (CCB/1916, art. 1.522);
CCB/2002, art. 932, III (dispositivo equivalente).IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
CCB/2002, art. 932, IV (dispositivo equivalente).V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.
CCB/2002, art. 932, V (dispositivo equivalente).- A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Sem dispositivo equivalente no CCB/2002.- Excetuadas as do CCB/1916, art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no CCB/1916, art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
CCB/2002, art. 934 (Dispositivo equivalente).- A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
CCB/2002, art. 935 (dispositivo equivalente).CPP, art. 63, e ss (Ação civil).
- O direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.
CCB/2002, art. 943 (Dispositivo equivalente).- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - que o animal foi provocado por outro;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - que houve imprudência do ofendido;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
CCB/2002, art. 937 (Dispositivo equivalente).- Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
CCB/2002, art. 938 (Dispositivo equivalente).- O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
CCB/2002, art. 939 (Dispositivo equivalente).- Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
CCB/2002, art. 940 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não se aplicarão as penas do CCB/1916, art. 1.530 e CCB/1916, art. 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.
CCB/2002, art. 941 (Dispositivo equivalente).- A indenização, no caso de homicídio, consiste:
CCB/2002, art. 948, caput (Dispositivo equivalente).I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
CCB/2002, art. 948, I (Dispositivo equivalente).II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
CCB/2002, art. 948, II (Dispositivo equivalente).- No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.
CCB/2002, art. 949, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
CCB/2002, art. 950, caput (Dispositivo equivalente).- As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (CCB/1916, art. 1.543).
CCB/2002, art. 952, caput (Dispositivo equivalente).- Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (CCB/1916, art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
CCB/2002, art. 952, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
CCB/2002, art. 951 (Dispositivo equivalente).- O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
CCB/2002, art. 953, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (CCB/1916, art. 1.550).
CCB/2002, art. 953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - se, virgem e menor, for deflorada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - se for seduzida com promessas de casamento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - se for raptada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 1.547.
CCB/2002, art. 954, caput (Dispositivo equivalente).- Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (CCB/1916, art. 1.550):
CCB/2002, art. 954, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o cárcere privado;
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - a prisão ilegal (CCB/1916, art. 1.552).
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).