Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 37

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DO DOMICÍLIO CIVIL (Ir para)
Art. 37

- Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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