Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
CCB/2002, art. 1º (Dispositivo equivalente).- A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
CCB/2002, art. 2º (Dispositivo equivalente).- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
CCB/2002, art. 3º, caput (Dispositivo equivalente).I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002, art. 3º, I (Dispositivo equivalente).II - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002, art. 3º, II (Dispositivo equivalente).III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
CCB/2002, art. 3º, III (Dispositivo equivalente).IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 4º, caput (Dispositivo equivalente).
I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155, e CCB/1916, art. 156);
CCB/2002, art. 4º, I (Dispositivo equivalente).II - os pródigos;
CCB/2002, art. 4º, IV (Dispositivo equivalente).III - os silvícolas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio)
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.
Redação anterior: [Art. 6 - São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155 e CCB/1916, art. 156).
II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III - Os pródigos.
IV - Os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.]
- Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
CCB/2002, art. 5º, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).CCB/2002, art. 5º, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - pelo casamento;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, IV (Dispositivo equivalente).V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Dispositivo equivalente).§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Acrescenta o § 2º).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos do CCB/1916, art. 481 e CCB/1916, art. 482.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 6º (Dispositivo equivalente).- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
CCB/2002, art. 8º (Dispositivo equivalente).- Serão inscritos em registro público:
CCB/2002, art. 9º, caput (Dispositivo equivalente).I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. I).CCB/2002, art. 9º, I (Dispositivo equivalente).
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (CCB/1916, art. 9º, § 1º, I);
CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente).III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
CCB/2002, art. 9º, III (Dispositivo equivalente).IV - a sentença declaratória da ausência.
CCB/2002, art. 9º, IV (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito público interno:
CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).I - a União;
CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
CCB/2002, art. 43 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito privado:
CCB/2002, art. 44, caput (Dispositivo equivalente).I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
CCB/2002, art. 44, I, II e III (Dispositivo equivalente).II - as sociedades mercantis;
CCB/2002, art. 44, II (Dispositivo equivalente).III - os partidos políticos.
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
§ 1º - As sociedades mencionadas no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (CCB/1916, art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o § 3º).Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).- O registro declarará:
CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades enumeradas no CCB/1916, art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Termina a existência da pessoa jurídica:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CCB/2002, art. 61, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 61, § 2º (Dispositivo equivalente).- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
CCB/2002, art. 63 (Dispositivo equivalente).- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
CCB/2002, art. 67, caput (Dispositivo equivalente).I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
CCB/2002, art. 67, I (Dispositivo equivalente).II - que não contrarie o fim desta;
CCB/2002, art. 67, II (Dispositivo equivalente).III - que seja aprovada pela autoridade competente.
CCB/2002, art. 67, III (Dispositivo equivalente).- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).- O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
CCB/2002, art. 70 (Dispositivo equivalente).- Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
CCB/2002, art. 71 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (CCB/1916, art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
CCB/2002, art. 73 (Dispositivo equivalente).- Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
CCB/2002, art. 74, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
CCB/2002, art. 74, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:
CCB/2002, art. 75, caput (Dispositivo equivalente).I - da União, o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 75, I (Dispositivo equivalente).II - dos Estados, as respectivas capitais;
CCB/2002, art. 75, II (Dispositivo equivalente).III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
CCB/2002, art. 75, III (Dispositivo equivalente).IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
CCB/2002, art. 75, IV (Dispositivo equivalente).§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 2º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 3º, antigo § 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 75, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
§ 4º, antigo § 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002, art. 75, § 2º (Dispositivo equivalente).- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2º, no 2, da Constituição Federal).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).- Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
CCB/2002, art. 78 (Dispositivo equivalente).