Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 70

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título III - DO DOMICÍLIO (Ir para)
Art. 70

- O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

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CCB/1916, art. 31 (dispositivo equivalente).