Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
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