Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 19- O registro declarará:
CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;