Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 19

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 19

- O registro declarará:

CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).

I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).

II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).

III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).

IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).
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