Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito público interno:
CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).I - a União;
CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
CCB/2002, art. 43 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito privado:
CCB/2002, art. 44, caput (Dispositivo equivalente).I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
CCB/2002, art. 44, I, II e III (Dispositivo equivalente).II - as sociedades mercantis;
CCB/2002, art. 44, II (Dispositivo equivalente).III - os partidos políticos.
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
§ 1º - As sociedades mencionadas no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (CCB/1916, art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o § 3º).Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).- O registro declarará:
CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades enumeradas no CCB/1916, art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Termina a existência da pessoa jurídica:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CCB/2002, art. 61, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 61, § 2º (Dispositivo equivalente).- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
CCB/2002, art. 63 (Dispositivo equivalente).- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
CCB/2002, art. 67, caput (Dispositivo equivalente).I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
CCB/2002, art. 67, I (Dispositivo equivalente).II - que não contrarie o fim desta;
CCB/2002, art. 67, II (Dispositivo equivalente).III - que seja aprovada pela autoridade competente.
CCB/2002, art. 67, III (Dispositivo equivalente).- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).