Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA LOCAÇÃO DE COISAS (Ir para)
Art. 1.192- O locatário é obrigado:
CCB/2002, art. 569, caput (dispositivo equivalente).I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
CCB/2002, art. 569, I (dispositivo equivalente).II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
CCB/2002, art. 569, II (dispositivo equivalente).III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (CCB/1916, art. 1.191);
CCB/2002, art. 569, III (dispositivo equivalente).IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
CCB/2002, art. 569, IV (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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