Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

  • Disposições Gerais
Art. 1.188

- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

CCB/2002, art. 565 (dispositivo equivalente).

Art. 1.189

- O locador é obrigado:

CCB/2002, art. 566, caput (dispositivo equivalente).

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

CCB/2002, art. 566, I (dispositivo equivalente).

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

CCB/2002, art. 566, II (dispositivo equivalente).

Art. 1.190

- Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

CCB/2002, art. 567 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1190 Jurisprudência do art. 1190
Art. 1.191

- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

CCB/2002, art. 568 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1191 Jurisprudência do art. 1191
Art. 1.192

- O locatário é obrigado:

CCB/2002, art. 569, caput (dispositivo equivalente).

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

CCB/2002, art. 569, I (dispositivo equivalente).

II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

CCB/2002, art. 569, II (dispositivo equivalente).

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (CCB/1916, art. 1.191);

CCB/2002, art. 569, III (dispositivo equivalente).

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

CCB/2002, art. 569, IV (dispositivo equivalente).

Art. 1.193

- Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

CCB/2002, art. 570 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

CCB/2002, art. 571, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.194

- A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

CCB/2002, art. 573 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1194 Jurisprudência do art. 1194
Art. 1.195

- Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

CCB/2002, art. 574 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1195 Jurisprudência do art. 1195
Art. 1.196

- Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

CCB/2002, art. 575, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1196 Jurisprudência do art. 1196
Art. 1.197

- Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.

CCB/2002, art. 576, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

CCB/2002, art. 576, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1197 Jurisprudência do art. 1197
Art. 1.198

- Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

CCB/2002, art. 577 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1198 Jurisprudência do art. 1198
Art. 1.199

- Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CCB/2002, art. 578 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1199 Jurisprudência do art. 1199
  • Da Locação de Prédios
Art. 1.200

- A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1200 Jurisprudência do art. 1200
Art. 1.201

- Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1201 Jurisprudência do art. 1201
Art. 1.202

- O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1202 Jurisprudência do art. 1202
Art. 1.203

- Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1203 Jurisprudência do art. 1203
Art. 1.204

- Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1204 Jurisprudência do art. 1204
Art. 1.205

- Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.206

- Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1206 Jurisprudência do art. 1206
Art. 1.207

- O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1207 Jurisprudência do art. 1207
Art. 1.208

- Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1208 Jurisprudência do art. 1208
Art. 1.209

- O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (CCB/1916, art. 1.197, parágrafo único).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1209 Jurisprudência do art. 1209
  • Disposição Especial aos Prédios Urbanos
Art. 1.210

- Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1210 Jurisprudência do art. 1210
  • Disposições Especiais aos Prédios Rústicos
Art. 1.211

- O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1211 Jurisprudência do art. 1211
Art. 1.212

- A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.213

- Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.214

- Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1214 Jurisprudência do art. 1214
Art. 1.215

- O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1215 Jurisprudência do art. 1215
Art. 1.216

- Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

CCB/2002, art. 594 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1216 Jurisprudência do art. 1216
Art. 1.217

- No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

CCB/2002, art. 595 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1217 Jurisprudência do art. 1217
Art. 1.218

- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

CCB/2002, art. 596 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1218 Jurisprudência do art. 1218
Art. 1.219

- A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

CCB/2002, art. 597 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1219 Jurisprudência do art. 1219
Art. 1.220

- A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (CCB/1916, art. 1.225).

CCB/2002, art. 598 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1220 Jurisprudência do art. 1220
Art. 1.221

- Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.

CCB/2002, art. 599, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:

CCB/2002, art. 599, parágrafo único (dispositivo equivalente).

I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, I (dispositivo equivalente).

II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, II (dispositivo equivalente).

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1221 Jurisprudência do art. 1221
Art. 1.222

- No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1222 Jurisprudência do art. 1222
Art. 1.223

- Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

CCB/2002, art. 600 (dispositivo equivalente).

Art. 1.224

- Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

CCB/2002, art. 601 (dispositivo equivalente).

Art. 1.225

- O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (CCB/1916, art. 1.220).

CCB/2002, art. 602, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

CCB/2002, art. 602, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1225 Jurisprudência do art. 1225
Art. 1.226

- São justas causas para dar o locador por findo o contrato:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VIII - morrer o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1226 Jurisprudência do art. 1226
Art. 1.227

- O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1227 Jurisprudência do art. 1227
Art. 1.228

- O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

CCB/2002, art. 603 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1228 Jurisprudência do art. 1228
Art. 1.229

- São justas causas para dar o locatário por findo o contrato:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada ao artigo pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - vícios ou mau procedimento do locador;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - falta do locador à observância do contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - imperícia do locador no serviço contratado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1229 Jurisprudência do art. 1229
Art. 1.230

- Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

CCB/2002, art. 604 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1230 Jurisprudência do art. 1230
Art. 1.231

- O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1231 Jurisprudência do art. 1231
Art. 1.232

- Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.

CCB/2002, art. 605 (dispositivo equivalente).

Art. 1.233

- O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.

CCB/2002, art. 607 (dispositivo equivalente).

Art. 1.234

- Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.235

- Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.

CCB/2002, art. 608 (dispositivo equivalente).

Art. 1.236

- A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

CCB/2002, art. 609 (dispositivo equivalente).

Art. 1.237

- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.

CCB/2002, art. 610, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.238

- Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.

CCB/2002, art. 611 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1238 Jurisprudência do art. 1238
Art. 1.239

- Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.

CCB/2002, art. 612 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1239 Jurisprudência do art. 1239
Art. 1.240

- Sendo a empreitada unicamente de lavor (CCB/1916, art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

CCB/2002, art. 613 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1240 Jurisprudência do art. 1240
Art. 1.241

- Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

CCB/2002, art. 614, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

CCB/2002, art. 614, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 1.242

- Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

CCB/2002, art. 615 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1242 Jurisprudência do art. 1242
Art. 1.243

- No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

CCB/2002, art. 616 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1243 Jurisprudência do art. 1243
Art. 1.244

- O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.

CCB/2002, art. 617 (dispositivo equivalente).

Art. 1.245

- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Referências ao art. 1245 Jurisprudência do art. 1245
Art. 1.246

- O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

CCB/2002, art. 619, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1246 Jurisprudência do art. 1246
Art. 1.247

- O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do CCB/1916, art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).