Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 448- O Ministério Público só promoverá a interdição:
CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - no caso da loucura furiosa;
CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;
CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.
CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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