Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Estão sujeitos à curatela:
CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);
CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);
CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).
CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).- A interdição deve ser promovida:
CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).I - pelo pai, mãe, ou tutor;
CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).III - pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).- O Ministério Público só promoverá a interdição:
CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - no caso da loucura furiosa;
CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;
CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.
CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.
CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.
CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).- Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
CCB/2002, art. 1.772 (dispositivo equivalente).- A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
CCB/2002, art. 1.773 (dispositivo equivalente).- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).
- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).
CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
CCB/2002, art. 1.776 (dispositivo equivalente).- Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.
CCB/2002, art. 1.777 (dispositivo equivalente).- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).