Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção III - DO EXERCÍCIO DA CURATELA (Ir para)
Art. 1.783- Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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