Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 455- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.
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