Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 237

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO (Ir para)
Art. 237

- Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239).

CCB/2002, art. 1.648 (Dispositivo equivalente).
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