Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 233

- O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (CCB/1916, art. 240, CCB/1916, art. 247 e CCB/1916, art. 251).

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

Compete-lhe:

CCB/2002, art. 1.567, caput (Dispositivo equivalente).

I - a representação legal da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CCB/1916, art. art. 178, § 9º, I, [c], CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, I e CCB/1916, art. 311);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

Redação dada pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

CCB/2002, art. 1.569 (Dispositivo equivalente).

IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições do CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 277.

CCB/2002, art. 1.568 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I - A representação legal da família.
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (CCB/1916, art. 178, § 9º, nº I, c, CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, nº I, e 311).
III - O direito de fixar e mudar o domicílio da família (CCB/1916, art. 46 e CCB/1916, art. 233, nº IV).
IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (CCB/1916, art. 231, nº II, CCB/1916, art. 242, nº VII, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244 e CCB/1916, art. 245, nº II, e CCB/1916, art. 247, nº III).
V - Prover à manutenção da família, guardada a disposição do CCB/1916, art. 277.]

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Outorga uxória. Consentimento da mulher
Art. 235

- O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 293);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.647, I (Dispositivo equivalente).

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;

CCB/2002, art. 1.647, II (Dispositivo equivalente).

III - prestar fiança (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b], e CCB/1916, art. 263, X);

CCB/2002, art. 1.647, III (Dispositivo equivalente).

IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b]).

CCB/2002, art. 1.647, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 236

- Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (CCB/1916, art. 313).

CCB/2002, art. 1.647, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 237

- Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239).

CCB/2002, art. 1.648 (Dispositivo equivalente).

Art. 238

- O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (CCB/1916, art. 247, parágrafo único, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 274 e CCB/1916, art. 275)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 239

- A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], e II).

CCB/2002, art. 1.650 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239