Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1260

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo V - DO EMPRÉSTIMO (Ir para)
Seção II - DO MÚTUO (Ir para)
Art. 1.260

- Cessa a disposição do artigo antecedente:

CCB/2002, art. 589, caput (dispositivo equivalente).

I - se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

CCB/2002, art. 589, I (dispositivo equivalente).

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

CCB/2002, art. 589, II (dispositivo equivalente).

III - se o menor tiver bens da classe indicada no CCB/1916, art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.

CCB/2002, art. 589, III (dispositivo equivalente).
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