Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
CCB/2002, art. 579 (dispositivo equivalente).- Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
CCB/2002, art. 580 (dispositivo equivalente).- Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
CCB/2002, art. 581 (dispositivo equivalente).- O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).- O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).- Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comandatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002, art. 583 (dispositivo equivalente).- O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
CCB/2002, art. 584 (dispositivo equivalente).- Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
CCB/2002, art. 585 (dispositivo equivalente).- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.
CCB/2002, art. 586 (dispositivo equivalente).- Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
CCB/2002, art. 587 (dispositivo equivalente).- No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (CCB/1916, art. 1.502).
CCB/2002, art. 588 (dispositivo equivalente).- Cessa a disposição do artigo antecedente:
CCB/2002, art. 589, caput (dispositivo equivalente).I - se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
CCB/2002, art. 589, I (dispositivo equivalente).II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
CCB/2002, art. 589, II (dispositivo equivalente).III - se o menor tiver bens da classe indicada no CCB/1916, art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
CCB/2002, art. 589, III (dispositivo equivalente).- O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.
CCB/2002, art. 590 (dispositivo equivalente).- É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (CCB/1916, art. 1.062), com ou sem capitalização.
CCB/2002, art. 591 (dispositivo equivalente).- O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
CCB/2002, art. 592, caput (dispositivo equivalente).I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;
CCB/2002, art. 592, I (dispositivo equivalente).II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;
CCB/2002, art. 592, II (dispositivo equivalente).III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CCB/2002, art. 592, III (dispositivo equivalente).